março 31

Neto sob guarda de servidora pública falecida garante pensão por morte

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, mesmo a criança tendo morado com ela e com seus próprios pais.

Para receber a pensão, o menor – representado por seu pai – impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário. O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança.

Contra essa decisão, o estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória. Queria suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE. Alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Apontou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda.

A Terceira Seção julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE.

No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais.
[Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Neto-sob-guarda-de-servidora-p%C3%BAblica-falecida-garante-pens%C3%A3o-por-morte]

março 17

Sancionado o Novo Código de Processo Civil

A presidenta Dilma Rousseff afirmou, nesta segunda-feira (16), que o Brasil aprendeu, com os grandes juristas, que Justiça boa é Justiça rápida e efetiva. A Justiça, disse, perde seu sentido e essência tanto quando é apressada e negligente com o amplo direito de defesa quanto quando é lenta e demorada. As declarações foram feitas na sanção do novo Código de Processo Civil Cidadão, no Palácio do Planalto. O texto vai substituir a lei 5.869/1973, que estava em vigor há 42 anos.

Dilma destacou que as mudanças nos processos judiciais são importantes porque afetam diretamente a a vida da maioria dos brasileiros. Uma das mudanças, para agilizar a tramitação dos processos de natureza civil, foi a redução do número de recursos possíveis durante o processo. Mas sem prejudicar a ampla defesa das partes envolvidas. Dentro desse espírito, disse a presidenta, o novo código valoriza, como nunca, a conciliação, a busca do entendimento, o esforço pelo consenso como forma de resolver naturalmente litígios.

Assim, além da agilidade, incentiva-se a redução do formalismo jurídico. Democratiza-se o acesso à Justiça, ao ampliar e facilitar a gratuidade ou o parcelamento das despesas judiciais. E busca-se diminuir a natural inibição da busca da Justiça por parte de quem antes, sem recursos, desistiam de pleitear seus direitos por não ter como pagar as custas de um processo. Com este mesmo objetivo, o código prestigia a defensoria pública, relevante e decisiva no atendimento aos mais pobres e também na defesa dos direitos coletivos.

“Mais Justiça para todos, num País que vem se tornando mais justo e menos desigual para todo mundo, é algo essencial. Este novo código se identifica com as demandas de um novo País, que passou a ter, nas últimas décadas, um povo mais exigente. Mais ciente de seus direitos, com autoestima elevada e com acesso a direitos e a atividades que por muito tempo foram negados ou desconsiderados”, lembrou.

Outras inovações do novo código são o julgamento de causas por ordem cronológica; a audiência de conciliação no início do processo para tentar um acordo e evitar abertura de ação judicial; a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos seguidos; e a determinação de que decisões de tribunais superiores devem orientar casos semelhantes.

Além disso, apenas em hipóteses excepcionais serão aceitos os chamados agravos de instrumento, que devem ser substituídos pelo recurso de apelação no final do processo. Atualmente, apenas as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser seguidas pelos outros tribunais. Agora, os juízes e tribunais terão de seguir decisões do plenário do Supremo, em caso de matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros temas.

A presidenta explicou as novas regras: “Em nome da agilidade, da horizontalidade das decisões e da democratização do acesso à Justiça, o novo código adota dois procedimentos que serão muito úteis e que devem ser destacados. (…) A possibilidade dos tribunais darem a mesma resposta para demandas que tratem da mesma questão jurídica, permitindo que causas devidamente semelhantes tenham a mesma solução de forma mais célere. E o fortalecimento da jurisprudência, que também vai na mesma direção, para que as decisões tomadas tenham seus efeitos naturalmente acolhidos em processos idênticos em outros tribunais do País”.

Para Dilma, as mudanças aprimoram as instituições. “Ganha o Judiciário, em eficiência e imagem. Ganha sobretudo o Brasil, que se enriquece como Nação democrática, à medida que nosso povo se convencer que pode contar com a Justiça como instância constitucional realmente disponível a todos”, enfatizou.

O Código de Processo Civil (CPC) é um conjunto de normas que define os prazos de tramitação de processos comuns na Justiça, além dos tipos de recursos possíveis, competências e formas de tramitação. No Brasil também vigora o Código Civil, de 2002, que trata de questões ligadas a família, como guarda de filhos, divórcio, testamentos, além do Código de Processo Penal, de 1941, que trata apenas do julgamento de crimes.

“O texto chega em muito boa hora, veio substituir um código que tinha mais de 40 anos, daí a importância do desafio que foi respondido. Os textos anteriores eram produzidos durante um período de exceção. E, portanto, não tinham uma ampla discussão como este tem agora, e vinha sendo sucessivamente modificado. Agora, enfim, nós incorporamos ao Processo Civil os princípios contidos na Constituição de 1988. O novo Código contribui, assim, decisivamente, para a consolidação do Estado Democrático de Direito”, finalizou.
[Fonte: http://blog.planalto.gov.br/dilma-valeu-a-pena-lutar-pela-democracia-esse-pais-esta-mais-forte-do-que-nunca/trackback/]

janeiro 29

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.
Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Direito-%C3%A0-mea%C3%A7%C3%A3o-em-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-s%C3%B3-existe-para-bens-adquiridos-ap%C3%B3s-a-Lei-9.278

janeiro 29

Correios devem indenizar surfista que ficou fora de competições por atraso na entrega das pranchas.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a surfista que não pôde participar de duas competições porque as suas pranchas foram entregues fora do prazo.

O surfista profissional Estevão Célio Moura Neto enviou cinco pranchas de surf, via Sedex, de Fortaleza para Fernando de Noronha (PE). A postagem foi feita no dia 25 de janeiro de 2011, mas as pranchas chegaram ao destino somente em 15 de fevereiro de 2011, o que inviabilizou sua participação em duas competições: na II etapa do Circuito Nordestino e na Hang Loose Pro Contest.

Os Correios recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a sentença condenatória. Segundo o tribunal, a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causam a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável.

“É patente o atraso na entrega dos bens, tanto que a própria apelante (ECT) não o nega, procurando eximir-se pela demora, o que não afasta sua responsabilidade. Quanto às dificuldades de logística, não podem ser imputadas ao demandante (surfista)”, afirmou o TRF5, acrescentando que não foi feita nenhuma advertência sobre a possibilidade de entrega fora do prazo.

Revisão impossível

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que é inviável analisar a tese defendida pelos Correios no recurso especial, segundo a qual ela teria se empenhado para que as pranchas chegassem ao destino da forma mais breve possível.

Isso porque essa avaliação exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro Benjamin destacou que o STJ somente reavalia esse aspecto quando ele se afigura exorbitante ou irrisório, o que não é o caso.

“O TRF5 manteve em R$ 20 mil o montante da indenização. Rever tal entendimento demanda igualmente revolvimento de matéria fática, incabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7”, afirmou o ministro.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Correios-devem-indenizar-surfista-que-ficou-fora-de-competições-por-atraso-na-entrega-das-pranchas

janeiro 27

Negada liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula do STF sem efeito vinculante

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação (RCL) 19515, o ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante.
De acordo com os autos, uma empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito prévio, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender cabível a exigência de prestação de garantia.
No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Decisão
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a empresa não conseguiu demostrar a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”.
O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”.
Assim, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame “mais aprofundado da matéria” pelo relator. A ação foi distribuída para a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

dezembro 3

Benefícios da Previdência Social

APOSENTADORIA

Seu futuro previdenciário depende de planejamento! As alterações legislativas tem constantemente alterado a forma de cálculo da aposentadoria, em grande parte dos casos os contribuintes não conseguem obter a aposentadoria no patamar que gostariam.
A principal forma de conseguir o benefício com um valor significativo é fazer a programação da aposentadoria.
Saber qual a aposentadoria requerer (por idade, por invalidez, por tempo de contribuição, com ou sem averbação de tempo rural) e em que momento requerer é determinante no valor do benefício. Para isso é possível realizar uma análise do seu histórico de contribuições.
O pedido equivocado ou em momento impróprio pode implicar em uma redução de até 50% do valor da aposentadoria.
Para evitar problemas, orientamos todos os contribuintes a procurarem aconselhamento profissional especializado antes de realizar o requerimento de aposentadoria no INSS. Pequenos detalhes na hora de solicitar o benefício podem transformar seu descanso merecido num incômodo desnecessário.

AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente. Se o benefício foi indeferido ou cancelado pelo INSS e o contribuinte continua incapacitado, é possível o restabelecimento judicial.
Caso o auxílio-doença seja concedido em razão de doença ocupacional ou acidente do trabalho é importante que tal condição seja reconhecida pelo INSS, pois isso garante alguns direitos, como a manutenção dos depósitos de FGTS durante o período de afastamento, dentre outros.

PENSÃO POR MORTE

Benefício pago aos dependentes do segurado falecido, aposentados ou não. Dependentes que podem requerer a pensão: filhos de até 21 anos ou inválidos, enteado, pais, esposa(o), ex-cônjuge/companheiro (quando recebia pensão alimentícia).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

NÃO depende de contribuição ao INSS.
É concedido o benefício no valor de um salário-mínimo aos idosos e incapacitados ao trabalho (deficientes/doentes) sem renda. Pode ser concedido inclusive a índios e estrangeiros residentes no Brasil.

AUXÍLIO-ACIDENTE

É concedido como indenização ao segurado quando presentes sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. O acidente pode ser de qualquer natureza, não necessariamente no trabalho.
O benefício deve ser automaticamente concedido quando cessa o auxílio-doença.

DESAPOSENTAÇÃO

Se você se aposentou e continuou efetuando contribuições ao INSS, poderá requer a desaposentação, onde sua aposentadoria é recalculada aproveitando as contribuições feitas após o primeiro pedido de aposentadoria.
Contudo, é importante realizar uma criteriosa análise e então garantir um acréscimo significativo no valor do seu benefício.

OUTROS CASOS

Além destes benefícios, a previdência possui ainda outros benefícios que podem ser requeridos, como auxílio-reclusão e salário-maternidade.
Muitos indeferimentos administrativos podem ser revertidos judicialmente, pois em alguns casos o entendimento aplicado pelo INSS não é o que melhor se coaduna com a Lei. É importante que o segurado, caso não tenho consultado um advogado antes de dirigir-se ao INSS, verifique se a decisão administrativa realmente está correta.

dezembro 3

Prazo de Garantia e Direito do Consumidor

O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a garantia dada pela loja (90 dias) na compra e venda de produtos e contratação de serviços não exclui a garantia prevista na lei. Ou seja, os prazos devem ser somados. Assim, por exemplo, na aquisição de um produto, cujo prazo de garantia oferecido pelo vendedor for de um ano, o prazo de garantia total será de um ano, mais noventa dias, para o caso de bens como computador, geladeira, celulares, móveis, etc.

novembro 22

Inventário e Divórcio

A Lei 11.441/07 permite que, em alguns casos, o divórcio ou o inventário dos bens deixados em razão do falecimento de alguém seja efetuado sem processo judicial. Com essa facilidade, o seu processo de inventário ou divórcio pode ser mais ágil e menos custoso.